quarta-feira, 7 de setembro de 2022
Projeto Lei 24.631/2022 precatório do FUNDEF Bahia, já esta na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
SAP - DEPARTAMENTO DE ATOS 
OFICIAIS
EXPEDIENTE DESPACHADO PELA 
PRESIDÊNCIA
<#E.G.B#706038#1#764940>
MENSAGEM AL Nº 5.344/2022
Mensagem nº 29/2022.
Salvador 06 de setembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação 
dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de 
Lei que “dispõe sobre o pagamento aos profissionais do Magistério 
de parcela dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por 
meio de precatório judicial, a título de complementação do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério - FUNDEF.”.
A presente Proposta dispõe sobre o pagamento, na forma de abono, aos 
profissionais do Magistério, dos recursos advindos de precatório judicial, 
a título de complementação pela União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
- FUNDEF, e constitui o resultado da luta do Estado da Bahia e dos 
profissionais do Magistério, por suas entidades representativas, pelo 
repasse adequado dos valores advindos da União.
Cumpre destacar, ainda, que a aprovação deste Projeto de Lei 
afigura-se como mais uma forma de valorização dos profissionais, 
objetivando o desenvolvimento da qualidade do ensino na Bahia e, 
consequentemente, a elevação dos índices educacionais, ratificando o 
compromisso perene do Governo do Estado com o Magistério Público 
e com a Educação.
Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, 
na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime 
de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos 
seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
RUI COSTA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ADOLFO MENEZES
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Nesta
PROJETO DE LEI Nº 24.631/2022
Dispõe sobre o pagamento aos profissionais do Magistério de parcela 
dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de 
2
SALVADOR, BAHIA,
QUARTA-FEIRA
7 DE SETEMBRO DE 2022
ANO VII
No
 23.473
precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério - FUNDEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A destinação aos profissionais do Magistério dos recursos 
advindos de precatório judicial, a título de complementação pela União 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 
9.424, de 24 de dezembro de 1996, se dará na forma desta Lei.
Art. 2º - Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão 
devidos 60% (sessenta por cento) de parcela dos recursos devidos pela 
União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de 
complementação do FUNDEF, a serem distribuídos em conformidade 
com as diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental - ADPF nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 
12 de abril de 2022.
Art. 3º - Os valores devidos aos profissionais do Magistério da Educação 
Básica serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, 
sendo vedada a sua incorporação na remuneração, na aposentadoria 
e na pensão.
Art. 4º - Encontram-se habilitados à percepção do abono de que 
trata esta Lei os profissionais do Magistério da Educação Básica que 
ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do 
Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial 
de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo 
exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia, no 
período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 1º - Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção 
do abono de que trata esta Lei, os afastamentos remunerados em que o 
servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria da Educação 
- SEC.
§ 2º - Não perdem a condição de beneficiário do abono, os profissionais 
do magistério indicados no caput deste artigo que estejam aposentados 
ou tenham se desligado do cargo, do emprego ou da função, desde 
que tenham atuado em efetivo exercício na Educação Básica da Rede 
Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro 
de 2006.
§ 3º - No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e 
no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
Art. 5º - O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à 
jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício na Educação 
Básica entre janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
§ 1º - O abono será calculado com base no valor hora, fixado a partir da 
divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de 
horas laboradas por todos os profissionais habilitados no art. 4º desta 
Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a 
jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em 
comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício 
do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga 
horária.
§ 3º - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de 
magistério, o abono será devido pelo exercício de ambos, sendo 
calculado de forma individualizada.
§ 4º - Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo 
01 (um) de magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
Art. 6º - Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º 
desta Lei que estejam em atividade ou aposentados com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social, perceberão o abono diretamente 
na folha de pagamento, na forma e prazo a serem definidos em 
Regulamento.
Art. 7º - Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º 
desta Lei que não possuam vínculo com o Estado da Bahia deverão 
requerer a percepção do abono na forma e prazo a serem definidos em 
Regulamento.
Art. 8º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos 
habilitados na forma do art. 4º desta Lei deverão requerer a percepção 
do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o 
levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem 
definidos em Regulamento.
Art. 9º - Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com 
os demais profissionais do magistério indicados no art. 4º desta Lei, na 
forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
Art. 10 - Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores 
devidos na forma desta Lei para pagamento de honorários advocatícios 
contratuais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações 
orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em
(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Educação, Cultura, Ciência 
e Tecnologia e Serviço Público; Infraestrutura, Desenvolvimento 
Econômico e Turismo; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)
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